Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºCampanha contra o esforço de guerra

Vigente desde: 15/11/2003
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003