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Artigo 32.ºServiços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras

Vigente desde: 15/11/2003
O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

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Vigente desde: 15/11/2003