Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 3 meses a 6 anos.
Artigo 38.º — Incitamento à guerra
Vigente desde: 15/11/2003
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