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Artigo 39.ºAliciamento de forças armadas ou de outras forças militares

Vigente desde: 15/11/2003
Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas ou de outras forças militares para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

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Vigente desde: 15/11/2003