Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas ou de outras forças militares para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 39.º — Aliciamento de forças armadas ou de outras forças militares
Vigente desde: 15/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/11/2003