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Artigo 41.ºCrimes de guerra contra as pessoas

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes, náufragos, prisioneiros ou qualquer das pessoas especialmente indicadas no presente capítulo:
a)Homicídio;
b)Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c)Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d)Actos que causem grande sofrimento ou ofensas à integridade física ou à saúde;
e)Homicídio ou provocar ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;
f)Tomada de reféns;
g)Pela força, ameaça de força ou outra forma de coacção ou aproveitando uma situação de coacção ou a incapacidade de autodeterminação da vítima:
i)Causar a penetração, por insignificante que seja, em qualquer parte do corpo da vítima ou do agente, de qualquer parte do corpo do agente, da vítima, de terceiro ou de um objecto;
ii)Constranger uma pessoa, reduzida ao estado ou à condição de escravo, a praticar actos de natureza sexual;
iii)Constranger uma pessoa a prostituir-se;
iv)Provocar a gravidez de uma mulher com intenção de, desse modo, modificar a composição étnica de uma população;
v)Privar uma pessoa da capacidade biológica de reproduzir;
vi)Outras formas de violência no campo sexual de gravidade comparável que constituam também uma violação grave das convenções de Genebra;
h)Recrutamento ou alistamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas nacionais ou utilização activa dos mesmos nas hostilidades;
i)Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas; ou
j)Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 -A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

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