Saltar para o conteudo principal

Artigo 44.ºCrimes de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, atacar intencionalmente:
a)Edifícios, instalações e material de assistência sanitária ou qualquer veículo exclusivamente destinado ao transporte ou tratamento de feridos, uns e outros devidamente assinalados com os emblemas distintivos das convenções de Genebra ou pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
b)Edifícios, instalações ou material, unidades ou veículos que integrem missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes estejam abrangidos pela protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou bens civis; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2 -A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo se o agente causar a morte ou lesão grave de qualquer pessoa.
3 -Aquele que, em tempo de guerra, impedir qualquer das pessoas referidas no n.º 1 de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 -Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003