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Artigo 45.ºCrimes contra feridos ou prisioneiros de guerra

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra e fora dos casos referidos no artigo 41.º:
a)Empregar violência contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores que não sejam armas ou material de uso operacional ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b)Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior; é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos, no caso da alínea a), e de 2 a 8 anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -É correspondentemente punido com as mesmas penas aquele que praticar qualquer dos factos referidos na alínea b) do número anterior contra as pessoas referidas no artigo 50.º

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