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Artigo 46.ºCrimes de guerra contra o património

Vigente desde: 15/11/2003
a)Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar e de forma ilegal e arbitrária;
b)Atacar, destruindo ou danificando, edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, sempre que não se trate de objectivos militares;
c)Saquear um local ou aglomerado populacional, mesmo quando tomados de assalto; é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

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Vigente desde: 15/11/2003