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Artigo 53.ºRoubo ou extorsão em aboletamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2004
1 -O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 50.º, cometer os crimes de roubo ou de extorsão é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, em caso de roubo, e de 2 a 6 anos, em caso de extorsão.
2 -Sendo a coisa subtraída de valor elevado, o agente é condenado na pena de 4 a 10 anos de prisão.
3 -A pena de prisão de 5 a 15 anos é aplicada se:
a)Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b)O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.
4 -Se do facto resultar a morte de outra pessoa, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.

Histórico de Alterações

Retificado

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Declaração de Rectificação n.º 2/2004 - 1.ª Série(03/01/2004)

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Até: 03/01/2004