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Artigo 64.ºIncumprimento de deveres de comandante de força militar

Vigente desde: 15/11/2003
a)Sem motivo legítimo, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão;
b)Sendo obrigado a abandonar qualquer força ou instalação militares, bem como material referido no artigo 7.º, não inutilizar, podendo, todo o material a seu cargo que possa ser aproveitado pelo inimigo;
c)Separado, por motivo legítimo, de uma força ou instalação militar a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam; é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, no caso da alínea a), e de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003