- 1 -O comandante de força militar que, por negligência, causar a perda ou o apresamento da força sob as suas ordens é punido:
- a)Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra e em operações;
- b)Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior;
- c)Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.
- 2 -O comandante de força militar que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultarem danos consideráveis em plataformas ou quaisquer meios de forças próprias ou aliadas é punido:
- a)Em tempo de guerra, com pena de prisão de 1 a 4 anos;
- b)Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 mês a 1 ano.
- 3 -Se da negligência a que se referem os números anteriores resultarem baixas em forças próprias ou aliadas, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 4 -Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto em navio que, por negligência, der causa aos factos descritos nos números anteriores.
Artigo 71.º — Perda, apresamento ou danos por negligência
Vigente desde: 15/11/2003