Saltar para o conteudo principal

Artigo 73.ºExecução da deserção

Vigente desde: 15/11/2003
1 -Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 -A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 -Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:
a)A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b)A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, policial, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c)A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003