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Artigo 74.ºPunição da deserção

RetificadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2004
1 -O oficial que cometa o crime de deserção é punido:
a)Em tempo de guerra, com pena de prisão de 5 a 12 anos;
b)Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.
2 -Os sargentos e as praças que cometam o crime de deserção são condenados:
a)Em tempo de guerra, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b)Em tempo de paz, com pena de prisão de 1 a 4 anos.
3 -Nos casos previstos nas alíneas b) do n.os 1 e 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de 20 dias, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 -O disposto no n.º 2 e no número anterior é correspondentemente aplicável aos militarizados.
5 -Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de 1 mês a 1 ano.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 03/01/2004

Declaração de Rectificação n.º 2/2004 - 1.ª Série(03/01/2004)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003

Até: 03/01/2004