Artigo 80.º
Dano qualificado
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
- a)Com pena de prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
- b)Com pena de prisão de 5 a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
- c)Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
- 2 -Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.