- 1 -Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:
- a)Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
- b)Com pena de prisão de 1 a 4 anos, se o valor da coisa furtada for diminuto.
- 2 -É aplicada a pena de prisão de 4 a 10 anos quando a coisa furtada:
- a)For de valor consideravelmente elevado:
- b)For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.
- 3 -Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra, é aplicada a pena de prisão de 1 a 3 anos.
Artigo 83.º — Furto de material de guerra
Vigente desde: 15/11/2003