- 1 -O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 2 -Se a ofensa for de forma a:
- a)Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
- b)Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
- c)Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
- d)Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
- 3 -Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
- a)Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
- b)Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.
- 4 -O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
Artigo 93.º — Abuso de autoridade por ofensa à integridade física
Vigente desde: 15/11/2003