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Artigo 95.ºAbuso de autoridade por outras ofensas

Vigente desde: 15/11/2003
a)Por meio de palavras, ofender, em presença de militares reunidos, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
b)Por meio de ameaças ou violência impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
c)Por meio de ameaças ou violência constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina; é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.

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Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003