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Artigo 10.ºDesdobramento de livros

AlteradoVigente desde: 25/12/1996
1 -É permitido o desdobramento do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação noutro volume, destinado a ser utilizado com as restrições previstas no n.º 2 do artigo 38.º
2 -O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado em vários livros, de harmonia com as conveniências do serviço.
3 -O livro de registo de contas de emolumentos e de selo deve ser desdobrado em dois livros, sendo um deles destinado ao registo das contas dos reconhecimentos e o outro ao registo das contas dos demais actos.
4 -O livro de cada uma das duas espécies referidas no número anterior pode, ainda, ser desdobrado em vários volumes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)