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Artigo 9.ºModelos

Vigente desde: 14/08/1995
1 -O notário deve adoptar os modelos de livros que mais convierem ao serviço a que se destinam, se não houver modelos aprovados.
2 -Os modelos aprovados podem ser modificados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995