Saltar para o conteudo principal

Artigo 101.ºImpugnação

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção.
2 -Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para efeito de impugnação, menção que da mesma deve constar expressamente.
4 -Em caso de impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.
5 -No caso de justificação simultânea, nos termos do artigo 93.º, não podem ser extraídas quaisquer certidões da escritura sem observância do prazo e das condições referidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995