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Artigo 109.ºInstrumento de depósito

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Se o testador quiser depositar no cartório notarial o seu testamento cerrado ou o seu testamento internacional, deve entregá-lo ao notário, para que seja lavrado o instrumento de depósito.
2 -O testamento entregue para depósito é sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não esteja.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995