Saltar para o conteudo principal

Artigo 118.ºProcurações telegráficas e por telecópia

Vigente desde: 14/08/1995
1 -É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 116.º, sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais.
2 -As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995