1 -Não são admitidas a protesto:
a)As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma;
b)As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução.
2 -A tradução das letras deve ser devolvida ao apresentante, não se aplicando à mesma o disposto no n.º 3 do artigo 44.º