Em caso de urgência fundamentada, o instrumento de protesto pode ser lavrado sem subordinação à ordem referida no n.º 1 do artigo 126.º
Artigo 129.º-C — Urgência
AditadoVigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 380/98 - 1.ª Série(27/11/1998)