1 -São averbados no instrumento a que respeitam:
a)O falecimento do testador e do doador;
b)Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;
c)As comunicações e publicações previstas nos artigos 87.º, 100.º e 101.º;
d)As decisões judiciais de declaração de nulidade e de anulação de actos notariais, as decisões notariais de revalidação dos mesmos actos e ainda as decisões judiciais proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º, bem como a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma;
e)As decisões dos recursos interpostos nos processos de revalidação notarial;
f)A restituição de testamento depositado;
g)Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação, aditamento ou revogação de acto anterior.
2 -O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador.