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Artigo 133.ºForma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/05/1996
1 -O averbamento é a anotação sucinta do último acto ao primeiro, nela se compreendendo a menção do acto averbado e a identificação do respectivo título.
2 -O averbamento, devidamente datado e rubricado, é aposto no alto das páginas ou à margem do acto.
3 -Tratando-se de livros de notas, não são exarados averbamentos na margem interior das páginas, devendo utilizar-se em primeiro lugar o alto das mesmas, depois, a parte reservada ao texto dos actos que porventura não se encontre ocupada e, seguidamente, a sua margem exterior.
4 -Esgotado o espaço reservado aos averbamentos, é o averbamento lavrado na primeira página disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões.
5 -O averbamento é feito oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.
6 -Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas nos artigos 131.º e 132.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/05/1996

Decreto-Lei n.º 40/96 - 1.ª Série(07/05/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 07/05/1996