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Artigo 134.ºComunicação dos factos a averbar

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Quando o averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório notarial diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, o notário que lavrou este último deve facultar ao cartório notarial competente os elementos necessários ao averbamento.
2 -A remessa dos elementos destinados a averbamento, se não puder ser feita pessoalmente, deve ser feita por ofício, expedido sob registo, ou por telecópia, sujeita a confirmação de recepção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995