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Artigo 135.ºFalecimento de testadores e doadores

Vigente desde: 14/08/1995
1 -O averbamento do falecimento do testador, quer ao testamento quer à escritura de revogação deste, pode ser lavrado, a pedido de qualquer pessoa, mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito.
2 -Se o notário receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de falecimento ainda não averbado, deve requerer a certidão de óbito do testador à conservatória competente, a qual deve passá-la gratuitamente, e, recebida a certidão, o averbamento é lavrado oficiosamente.
3 -O averbamento deve conter a menção da data do falecimento do testador, do número do respectivo registo de óbito e da conservatória onde foi lavrado.
4 -O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento do doador.

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Vigente desde: 14/08/1995