1 -Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados:
a)Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;
b)Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais;
c)A apresentação e o levantamento de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto;
d)As actas das reuniões dos órgãos sociais, os instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º, e os de ratificação de actos notariais;
e)Os documentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais.
2 -Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato.