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Artigo 140.ºRegisto de testamentos públicos e escrituras

Vigente desde: 14/08/1995
1 -O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos:
a)O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;
b)A denominação do acto e a sua data;
c)O nome completo do testador ou do outorgante.
2 -O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes elementos:
a)O objecto do acto e o seu valor;
b)A firma ou a denominação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o respectivo número de identificação fiscal;
c)O nome completo e a residência dos sujeitos activos e passivos, respectivos números fiscais se a natureza do acto o exigir, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, ser indicados apenas os elementos de um dos cônjuges com a menção dessa qualidade;
d)As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições ou impostos devidos pelo acto.

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995