As pessoas que saibam e possam assinar têm a faculdade de abrir sinal nos cartórios notariais.
Artigo 145.º — Legitimidade
RevogadoVigente desde: 25/12/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 25/12/1996
Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)