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Artigo 146.ºObjecto

RevogadoVigente desde: 25/12/1996
1 -A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado e na indicação da sua naturalidade, estado e residência habitual.
2 -Os elementos de identificação do signatário devem ser escritos pelo próprio, só podendo ser escritos por um funcionário do cartório notarial quando aquele não saiba ou não possa fazê-lo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)