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Artigo 150.ºDocumentos autenticados

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2 -Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995