O reconhecimento pode incluir, por exigência de lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
Artigo 156.º — Menções especiais
RevogadoVigente desde: 25/12/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 25/12/1996
Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)