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Artigo 155.ºRequisitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/1998
1 -O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º e ser assinado pelo notário.
2 -Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base.
3 -Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo.
4 -O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.
5 -É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48.º
6 -Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 380/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/1996

Até: 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 24/12/1996