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Artigo 158.ºRequisições

Vigente desde: 14/08/1995
1 -A requisição, feita por autoridade ou serviço público, de certificados, certidões ou documentos análogos que devam ser passados pelo notário, deve ser endereçada ao cartório notarial competente, com referência expressa ao fim a que se destina o documento requisitado.
2 -Os documentos requisitados são expedidos, sem dependência do pagamento da conta, neles se mencionando o fim a que se destinam.
3 -Fora dos casos previstos nos números anteriores, por cada requisição de certificado, certidão, telecópia ou documento análogo, deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma ficha do modelo aprovado, cujo original fica arquivado, entregando-se o duplicado ao requisitante.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995