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Artigo 164.ºCertidões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2003
1 -O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios prova-se por meio de certidões, as quais podem ser requeridas por qualquer pessoa, com excepção das que se refiram aos seguintes actos:
a)Testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de depósito de testamentos cerrados e internacionais e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles;
b)Termos de abertura de sinal, dos quais só podem ser extraídas certidões a pedido das pessoas a quem respeitam ou por requisição das autoridades judiciais ou policiais;
2 -As certidões referidas na primeira parte da alínea a) e na alínea b) do número anterior só podem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.
3 -(Revogado).
4 -Os documentos recebidos por telecópia, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 4.º, tem o valor probatório das certidões, desde que obedeçam ao disposto no artigo 160.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2003

Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 23/08/2003