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Artigo 171.º-AConferência de fotocópias

AditadoVigente desde: 12/05/1996
1 -O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.
2 -Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório.
3 -É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 171.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/05/1996

Decreto-Lei n.º 40/96 - 1.ª Série(07/05/1996)