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Artigo 172.ºEm que consistem e como se fazem

Vigente desde: 14/08/1995
1 -A tradução de documentos compreende:
a)A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa língua estrangeira;
b)A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em língua portuguesa.
2 -A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.
3 -Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 44.º
4 -É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 167.º, no n.º 2 do artigo 168.º e no artigo 170.º

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