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Artigo 180.ºRecorribilidade da decisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1999
1 -Da sentença podem interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1999

Decreto-Lei n.º 375-A/99 - 1.ª Série(20/09/1999)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1995

Até: 20/09/1999

Declaração de Rectificação n.º 130/95 - 1.ª Série(31/10/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 31/10/1995