O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se prove que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei.
Artigo 183.º — Isenção de custas
RevogadoVigente desde: 20/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 20/04/2009
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)