Saltar para o conteudo principal

Artigo 186.º-ARequisição do registo

AditadoVigente desde: 25/10/1999
1 -Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.
2 -A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário.
3 -A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços.
4 -A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória.
5 -Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela.
6 -O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/10/1999

Decreto-Lei n.º 410/99 - 1.ª Série(15/10/1999)