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Artigo 187.ºParticipação de actos à Conservatória dos Registos Centrais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/09/2007
1 -Os notários remetem à Conservatória dos Registos Centrais, por via electrónica, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:
a)Informação com a identificação dos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, escrituras de revogação de testamentos e escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado que hajam sido lavrados no mês anterior, bem como a identificação dos respectivos testadores ou outorgantes;
b)Cópia do registo das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
2 -No caso das escrituras de doação em que os doadores tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, a informação desse circunstancialismo deve acompanhar o envio do documento previsto na alínea b) do número anterior, com respeito às escrituras respectivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/05/1996

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 40/96 - 1.ª Série(07/05/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 07/05/1996