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Artigo 196.ºRegisto das contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1998
1 -À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.
2 -Quando, por inadvertência, se cometa algum erro na conta ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta podem fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no mês imediato.
3 -Se, na data do encerramento do livro de registo de emolumentos e de selo, ao proceder-se ao apuramento dos depósitos obrigatórios, estiver alguma conta por pagar, são as verbas dessa conta deduzidas aos totais encontrados no encerramento, anotando-se no registo da conta e na coluna de observações, a vermelho, o estorno.
4 -A conta deve ser novamente registada no livro de emolumentos e de selo logo que seja cobrada, sendo anotado, junto à menção do estorno, o novo número de ordem de registo que lhe tenha cabido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 380/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 27/11/1998