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Artigo 199.ºSelo de diversos actos

Vigente desde: 14/08/1995
1 -Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado e de testamento internacional é devido o imposto a que se refere o artigo 20 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 -Os termos da autenticação são equiparados aos reconhecimentos, para o efeito do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo.
3 -O imposto fixado no artigo 149 da Tabela Geral do Imposto do Selo é apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º deste Código.
4 -O imposto previsto no artigo 162 da Tabela Geral do Imposto do Selo deve ser pago, quanto aos testamentos públicos que sejam utilizados nos termos do artigo 45.º, por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas próprias folhas do livro.

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