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Artigo 198.ºSelos dos livros

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/12/1996
1 -Os livros indicados nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos ao imposto a que se refere o artigo 112 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 -O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda total ou parcialmente utilizada pela escrita dos actos, à medida que forem sendo lavrados, sendo o imposto devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda.
3 -O selo dos livros a que se refere o número anterior deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes e, nos outros livros sujeitos a imposto do selo, deve ser liquidado e pago pelo cartório, antes da legalização.
4 -O selo relativo às laudas total ou parcialmente ocupadas pela escrita dos actos inutilizados por motivo não imputável às partes, bem como o selo relativo ao verso das folhas soltas respeitantes a actos lavrados em livros de notas para escrituras diversas, que não seja utilizado, é da responsabilidade do cartório.
5 -É também da responsabilidade do cartório o selo devido pelas escrituras de rectificação de actos notariais por erro imputável aos serviços, bem como o selo das laudas por elas ocupadas.
6 -Não é devido selo pelas laudas que contiverem os termos de abertura e de encerramento, se as linhas restantes não forem utilizadas para a escrita de qualquer acto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/12/1996

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/05/1996

Até: 24/12/1996

Decreto-Lei n.º 40/96 - 1.ª Série(07/05/1996)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1995

Até: 07/05/1996

Declaração de Rectificação n.º 130/95 - 1.ª Série(31/10/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 31/10/1995