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Artigo 21.ºEncadernação de livros e utilização de folhas soltas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/1998
1 -Os livros devem ser encadernados antes de utilizados.
2 -Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 -Nos livros formados por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado, observando-se o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela, quanto ao número de linhas de escrita.
4 -O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas, deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes.
5 -O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo.
6 -Além dos referidos nos números anteriores, outros livros podem ser submetidos a tratamento informático mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 380/98 - 1.ª Série(27/11/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/1996

Até: 27/11/1998

Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995

Até: 24/12/1996