As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.
Artigo 26.º — Catalogação e elementos das fichas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 24/12/1996
Decreto-Lei n.º 250/96 - 1.ª Série(24/12/1996)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/08/1995
Até: 24/12/1996