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Artigo 27.ºLivros e documentos

Vigente desde: 14/08/1995
Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nos cartórios os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.

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Versão 1

Vigente desde: 14/08/1995