1 -Os livros de contas de receitas e despesas do cartório, os respectivos maços de documentos e os de registo de contas de emolumentos e de selo podem ser destruídos decorrido o prazo de 10 anos sobre a data do último registo lançado.
2 -Podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos:
a)Os recibos dos registos das notificações e documentos relativos ao serviço de protestos;
b)Os duplicados de participações de actos notariais;
c)Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;
d)Os duplicados da correspondência expedida;
e)A correspondência recebida;
f)As cadernetas de contas dos actos notariais;
g)As cadernetas de preparos;
h)As matrizes de verbetes estatísticos.
3 -Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos desde que tenham sido objecto de inspecção e após prévia identificação em auto segundo a sua natureza.